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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.259

Nulidade de negócio jurídico: violação dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC. súmulas n. 283 e 284/STF

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CC. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

1. Controvérsia acerca da extinção sem julgamento do mérito da ação de nulidade fundada na alegação de falsidade de assinatura em escrituras públicas de compra e venda, frente à existência de coisa julgada material decorrente de sentença homologatória de acordo transitada em julgado.

2. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo do acórdão, que a decretação da nulidade pretendida "demanda invariavelmente a desconstituição da coisa julgada que se operou relativamente à sentença que homologou acordo firmado" e que tal providência "somente é permitida em hipóteses restritas, elencadas no art. 966 do CPC sob o manejo da ação rescisória".

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja a existência de acordo em outro processo, autoridade da coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. É inviável o inconformismo por insuficiência de motivação quando os fundamentos do apelo se revelam dissociados do que foi decidido no acórdão impugnado. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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