STJEDcl no AREsp 3.186.532
Negativa de prestação jurisdicional: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
- Julgamento extra petita
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e conheceu em parte do recurso especial, desprovendo-o, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre fixação judicial do valor locatício e alteração da cláusula contratual relativa à data-base de reajuste; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como entre a fixação do novo aluguel desde maio de 2021 e o primeiro reajuste anual em maio de 2022; e (iii) saber se é necessário pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a relação entre o valor locatício apurado e a data-base do reajuste, afastando julgamento extra petita. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 421-A; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 54 e 71; CF, arts. 1º, IV, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, e 170; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a relação entre o valor locatício apurado e a data-base do reajuste, afastando julgamento extra petita. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.