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Jurisprudências

STJRMS 52.726

Servidor público do poder judiciário: gratificação de estímulo à interiorização

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Servidor público do poder judiciário
  • Gratificação de estímulo à interiorização
  • Critério dos municípios com baixo índice de desenvolvimento humano
  • Portaria 1.246/2011
  • Ato do presidente do tribunal de justiça do estado do ceará
  • Limitação orçamentária

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. LEI ESTADUAL 14.786/2010. CRITÉRIO DOS MUNICÍPIOS COM BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH. PORTARIA 1.246/2011. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

1. A Lei Estadual 14.786/2010 instituiu a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI para servir de incentivo aos servidores do Poder Judiciário estadual lotados em municípios situados em locais inóspitos, com pior infraestrutura e condições laborais.

2. Referida lei previu, em seu art. 20, que a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI é devida aos servidores lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, condicionando o seu pagamento a ato do Presidente do Tribunal do Estado do Ceará que a regulamente, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.

3. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário (RMS 51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).

4. O estabelecimento de critério objetivo para o pagamento da GEI, pela Portaria 1.246/2011, de forma restrita às comarcas da primeira entrância, desde que abrangidas pelo limite do IDH-M previsto no art. 20, § 1º, da Lei Estadual 14.786/2010, regulamenta e dá eficácia à disposição legal expressa, em equilíbrio à limitação orçamentária local.

5. Recurso em mandado de segurança desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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