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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.122

Prescrição intercorrente: demora na citação

Relator(a): Marco Buzzi

  • Prescrição intercorrente
  • Demora na citação
  • Ausência de desídia do credor
  • Falha do mecanismo judicial
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em prequestionamento ficto quando o recurso especial deixa de indicar, de forma autônoma, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ.

2. O recurso especial que não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - no caso, a inexistência de desídia do credor e a atribuição da demora à falha do mecanismo judicial - mostra-se deficiente em sua fundamentação, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não enseja a prescrição, incide a Súmula 83 desta Corte Superior.

4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à inexistência de inércia do autor e à responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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