STJREsp 2.061.907
Expurgos inflacionários em caderneta de poupança e cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Necessidade de liquidação prévia
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na ação de cumprimento de sentença; o agravo de instrumento foi improvido.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, à dispensa de liquidação prévia, à fixação dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, ao afastamento dos juros remuneratórios e à designação de perícia com custeio pela parte impugnante.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que rejeitou as preliminares, dispensou a liquidação, fixou os juros moratórios desde a citação na ação coletiva, afastou os juros remuneratórios e designou perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de associação ao IDEC à data do ajuizamento da ação civil pública e limitação territorial; (ii) saber se cabe extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa; (iii) saber se o cumprimento de sentença coletiva exige prévia liquidação por procedimento comum para apurar o quantum debeatur e a titularidade do crédito; (iv) saber se é necessária a remessa dos autos ao contador do juízo para elaboração de cálculos; (v) saber se a sentença coletiva, por ser genérica, demanda liquidação imprópria para definição do valor e do credor; (vi) saber se os juros moratórios, na mora ex persona, incidem desde a citação/intimação na liquidação ou no cumprimento individual; (vii) saber se a constituição em mora do devedor se dá com a citação válida na execução individual; (viii) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (ix) saber se devem ser afastados índices diversos da TR na atualização dos depósitos de poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, impondo reforma do acórdão.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme repetitivo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a utilização da tabela prática de correção monetária quando o título não a veda.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa dos beneficiários, independentemente de filiação ao IDEC.
9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a quanto à necessidade de liquidação prévia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários exige prévia liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a tabela prática de correção monetária quando não vedada pelo título. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de associação.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CPC, arts. 485, VI, 509, I, 524, § 2º, e 240; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.078/1990, art. 95; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. O cumprimento de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários exige prévia liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a tabela prática de correção monetária quando não vedada pelo título. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de associação.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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