STJAgInt no AREsp 2.805.594
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrentando os pontos controvertidos e indicando os dispositivos legais tidos por violados.
3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que a decisão monocrática foi clara ao apontar a ausência de impugnação específica, requerendo o desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018.
Tese
1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.