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Jurisprudências

STJAREsp 2.718.438

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos.

2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.

6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente.

7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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