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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.304

Dano moral por protesto indevido

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 489 do CPC, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186, 927, 929 e 931 do CC e ao art. 6º do CDC, e reconhecendo a não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com reparação de danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais e por danos morais, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluindo a indenização por danos morais e um item de danos materiais, mantendo os demais encargos.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão estadual quanto ao dano moral por protesto indevido, com violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre o protesto indevido; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, indicando o Ag em REsp n. 2.810.673/SP como paradigma.

III. Razões de decidir

6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão, não há violação do art. 489 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela divergência sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 929, 931; CDC, art. 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Inexistente omissão, não há violação do art. 489 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela divergência sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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