STJAgInt no AREsp 2.949.168
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate dependeria de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.