STJEDcl no AgRg no HC 1.030.674
Vícios inexistentes: mero inconformismo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão ora impugnado, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade da conduta do acusado, porquanto ele teria, em tese, praticado atos de natureza sexual contra vítima desacordada em local público.
3. Ademais, esclareço que, embora o acusado, como relatado pela defesa, tenha sido absolvido em um processo e condenado na modalidade culposa em outro, ainda persistem os motivos da segregação cautelar em razão da gravidade da conduta supostamente praticada por ele.
4. No que se refere às teses de ausência de fundamentação quanto à não aplicação das medidas cautelares diversas ao embargante e de decretação de ofício da prisão do embargante, pois o Ministério Público estadual ofertou parecer pela concessão de liberdade provisória, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há no aresto embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o mero inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.