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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.708

Execução: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Preclusão consumativa
  • Ausência impugnação específica
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por Alex Andre Argento contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e por não comprovação da divergência jurisprudencial, tendo o agravante deixado de impugnar especificamente o segundo fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Agravo em Recurso Especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente a não comprovação da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo, portanto, incindível e exigindo impugnação integral.

5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A demonstração da divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado.

7. É inaplicável o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando este se baseia em circunstâncias fáticas distintas, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A ausência de impugnação específica e a inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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