STJAgInt no AREsp 2.571.647
Desapropriação: fim da vigência do contrato de concessão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Desapropriação
- Fim da vigência do contrato de concessão
- Legitimidade ativa
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DESAPROPRIATÓRIOS INICIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em suma, à legitimidade, ou não, da ora agravante para figurar no polo ativo da ação de desapropriação.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à legitimidade da ora agravante para efetivar a desapropriação da área estipulada em contrato - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.