STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.108.133
Gratuidade da justiça: requisitos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia envolvendo pedido de concessão da gratuidade da justiça. As recorrentes sustentam hipossuficiência econômica e alegam ofensa a princípios jurídicos, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o benefício com fundamento na capacidade financeira da empresa e de sua sócia.
II. Questão em discussão
2. Definir se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da capacidade financeira das recorrentes exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta o indeferimento da gratuidade da justiça na ausência de demonstração concreta de hipossuficiência econômica, destacando o capital social da empresa e os rendimentos declarados pela sócia.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise sobre a existência de hipossuficiência econômica constitui questão de fato insuscetível de revisão em instância especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.