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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.155

Diferenças remuneratórias: piso salarial

Relator(a): Francisco Falcão

  • Diferenças remuneratórias
  • Piso salarial
  • Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Manutenção da decisão recorrida
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO À EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DAS CUSTAS RELATIVAS ÀS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR SINDICATOS EM FAVOR DOS SEUS ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação coletiva objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente recebidos e o valor fixado pelo piso nacional do magistério. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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