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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.382

Óbice da súmula 7/STJ: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de responsabilidade civil objetiva por atropelamento em via férrea, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais.

2. Alegação de violação aos arts. 1.022, II e § único, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 1.297 do Código Civil e aos arts. 54, IV e V, e 55 do Decreto 1.832/1996, com sustentação de nexo causal decorrente de falha de cercamento e fiscalização da linha férrea, e pedido de conhecimento pela divergência jurisprudencial.

3. Não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a e prejudicialidade da análise pela alínea c; majoração de honorários recursais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o reconhecimento de falha na segurança e do nexo causal entre a conduta da concessionária e o óbito demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível rebater um a um todos os argumentos, bastando o exame dos pontos relevantes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).

6. A pretensão de reconhecer falha de cercamento e fiscalização e de afirmar o nexo causal, em oposição à conclusão de imprudência exclusiva da vítima, demanda reexame do acervo fático-probatório (laudo pericial, testemunhos e circunstâncias do local), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, não sendo possível amparar o dissídio em premissas fáticas.

8. Mantém-se a decisão agravada quanto ao não conhecimento do recurso especial e à majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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