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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.058.338

Decisão com dispositivo único (earesp 746.775/PR)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão com dispositivo único (earesp 746.775/PR)
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO (EAREsp 746.775/PR). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se identificam razões aptas a infirmar os fundamentos anteriormente lançados. A legislação processual e o Regimento Interno desta Corte impõem o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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