STJAgInt no REsp 1.999.032
Abertura de crédito em conta corrente: capitalização de juros
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Bancário
- Abertura de crédito em conta corrente
- Capitalização de juros
- Juros remuneratórios
- Tarifas bancárias cobradas antes de 30/4/2008
- Resolução do conselho monetário nacional 2.303/1996
- Validade, salvo abuso concreto
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS ANTES DE 30/4/2008. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL 2.303/1996. VALIDADE, SALVO ABUSO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à capitalização de juros não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
2. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a ausência de prévia indicação da taxa de juros, em decorrência de seu caráter flutuante, não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de significativa discrepância entre a taxa praticada e a taxa média de mercado.
3. As tarifas bancárias cobradas até 30/4/2008, durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso concreto.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.