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Jurisprudências

STJAREsp 2.712.410

Prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva; (ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o provimento do agravo interno.

8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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