STJAgInt no REsp 2.255.498
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vinculação à tabela da OAB
- Inaplicabilidade dos §§ 8º e 8º-a do art. 85 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, fixados os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, há vinculação do magistrado à tabela da OAB.
III. Razões de decidir
3. Os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC observam os percentuais e a base de cálculo previstos em lei, não se aplicando o § 8º (equidade) nem o § 8º-A quando presente alguma das hipóteses do § 2º.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo a reforma pretendida.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.