STJAREsp 3.182.526
Execução de título executivo extrajudicial: exclusão de sócio do polo passivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Exclusão de sócio do polo passivo
- Honorários sucumbenciais proporcionais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de similitude fática e jurídica, e falta de indicação dos dispositivos legais interpretados divergentemente, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento.
2. A controvérsia decorre de execução de título executivo extrajudicial, com discussão sobre a inclusão de sócios no polo passivo e a fixação de honorários após a exclusão de litisconsorte.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a inclusão dos sócios, por estar a empresa ativa, exigindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; em embargos de declaração, fixou honorários proporcionais de 3% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 85, § 2º e § 11, do CPC, pela fixação proporcional de honorários em embargos de declaração e pela ausência de honorários recursais; (ii) saber se o agravo em recurso especial pode suprir a deficiência do cotejo analítico do dissídio, à luz dos arts. 1.042 e 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iii) saber se há pertinência das teses relativas aos arts. 485, §§ 1º e 2º, do CPC e ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, quanto à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante da ausência de similitude fática e jurídica e da deficiência de cotejo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de redirecionamento automático da execução aos sócios sem extinção regular da pessoa jurídica ou sem instauração do incidente de desconsideração, relativamente à inclusão de sócios no polo passivo.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º e § 11, do CPC, porque a verba fixada nos embargos decorre da exclusão de litisconsorte em julgamento parcial e deve ser proporcional à matéria efetivamente decidida, não se tratando de honorários recursais.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.042 e 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porque o agravo em recurso especial não é instrumento de complementação do especial, impondo-se a demonstração completa do dissídio com cotejo analítico e similitude fática e jurídica na peça do recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial são deficientes quanto ao dissídio, sem cotejo analítico e sem similitude fática e jurídica, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 485, §§ 1º e 2º, do CPC e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do percentual de 3% de honorários proporcionalmente fixados exigiria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à fração da demanda e à complexidade da matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios sem extinção regular da pessoa jurídica ou sem o incidente de desconsideração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial fundado na alínea c não apresenta cotejo analítico nem demonstra similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar o percentual de honorários fixado proporcionalmente. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º e § 11, do CPC, porque, em julgamento parcial da lide, os honorários sucumbenciais podem ser fixados de forma proporcional e não configuram honorários recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.029, § 1º, 1.042 e 485, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios sem extinção regular da pessoa jurídica ou sem o incidente de desconsideração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial fundado na alínea c não apresenta cotejo analítico nem demonstra similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar o percentual de honorários fixado proporcionalmente. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º e § 11, do CPC, porque, em julgamento parcial da lide, os honorários sucumbenciais podem ser fixados de forma proporcional e não configuram honorários recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.