Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.462.900

Negativa de prestação jurisdicional: alínea c e ausência de cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA C E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional, insurgência contra a incidência da Súmula n. 7/STJ e o não preenchimento dos requisitos da alínea c por ausência de cotejo analítico.

3. A Corte de origem concluiu pela improcedência do pedido com base na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e na inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relativas ao termo de conciliação e ao regulamento do plano de benefícios; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à controvérsia; (iii) avaliar se o recurso especial atendeu aos requisitos formais para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e (iv) definir se é cabível a aplicação da multa por caráter protelatório do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia e julgou improcedente o pedido com base no art. 373, I, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de insuficiência de provas e de ausência de custeio.

7. É inviável o conhecimento pela alínea c, ante a falta do indispensável cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e julga improcedente o pedido com base no art. 373, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas.

3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 373 I, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e julga improcedente o pedido com base no art. 373, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas.

3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.