STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.450.731
Inexistência de vício integrativo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Inexistência de vício integrativo. Embargos rejeitados.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de apreciação do mérito do recurso especial, diante da manutenção da inadmissibilidade por ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável utilizar a alegação de divergência processual para superar óbice de admissibilidade e alcançar matérias de mérito da demanda originária. 2- Incidência da Súmula 315/STJ. Inexistência de vício integrativo. 3- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.