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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.398

Deficiência na fundamentação: óbice sumular n. 211/STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Deficiência na fundamentação
  • Óbice sumular n. 211/STJ
  • Divergência jurisprudencial não comprovada nos termos regimentais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A carência de argumentação particularizada, demonstrando a ofensa a dispositivo legal, e a dissociação entre o teor do julgamento a fundamentação do recurso especial atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. O STJ já decidiu que, "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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