STJAgInt no AREsp 2.315.859
Utilização de área comum de shopping: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Utilização de área comum de shopping
- Prescrição
- Preclusão consumativa
- Possibilidade, ainda que matéria de ordem pública
- Negativa de jurisdição
- Não configuração
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte .
3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.