STFRcl 72.626 AgR-ED
Alegada inobservância às ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF
Relator(a): André Mendonça
- Alegada inobservância às ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF
- Aderência estrita: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada inobservância às ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF. Aderência estrita: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual negado seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de inobservância às decisões proferidas por esta Corte na ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF.
II. Questão em discussão
2. Em análise, eventual omissão e erro material, no acórdão embargado, que entendeu ausente a aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas indicados como ofendidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.
4. A competência fixada pelo Juízo de origem foi definida a partir das regras de prevenção, em virtude do mandado de segurança anteriormente impetrado naquele foro, a evidenciar a ausência de estrita aderência entre a hipótese versada na reclamação e o conteúdo das ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, apontadas como paradigma.
5. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado, no qual se fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.