STJEDcl no REsp 2.210.927
Honorários advocatícios: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante.
2. O acórdão embargado foi claro ao definir o proveito econômico como sendo o valor da quitação do contrato somado ao montante a ser restituído, não havendo omissão quanto aos parâmetros para o cálculo da verba honorária.
3. A pretensão da embargante de incluir na base de cálculo o valor do imóvel representa mero inconformismo com o critério adotado e uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
4. A alegação de reformatio in pejus foi afastada no acórdão embargado, que consignou a devolução integral da matéria referente aos honorários advocatícios por força do recurso de apelação da própria autora, aplicando a regra legal pertinente (art. 85, § 2º, do CPC).
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.