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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.888.753

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

4. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de competente cotejo analítico impede o afastamento dos óbices erigidos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstração clara e suficiente do equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe em 07.05.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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