STJAREsp 3.124.787
Alienação fiduciária: violação do princípio do juiz natural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação fiduciária
- Violação do princípio do juiz natural
- Intimação para o leilão
- Litigância de má-fé
- Reanálise de matéria fático-probatória
- Não cabimento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.