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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.683.886

Comprovação do dissídio jurisprudencial: vício substancial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Civil
  • Comprovação do dissídio jurisprudencial
  • Vício substancial
  • Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado, por óbices sumulares; (ii) houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial relativo à ausência de instrução adequada dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, por se tratar de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial e por ausência de dissídio apto à análise.

4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A ausência desses elementos configura vício substancial que enseja o indeferimento liminar.

5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial na instrução dos embargos de divergência, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restrito a vícios estritamente formais.

6. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna quanto à interpretação de lei federal e não servem para rediscutir, por via oblíqua, decisão que inadmitiu o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte deve instruir os embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A falta de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção. 4. Embargos de divergência não se prestam a contornar decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

Tese

1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte deve instruir os embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A falta de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção. 4. Embargos de divergência não se prestam a contornar decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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