STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.097.570
Execução de título extrajudicial: levantamento de quantia bloqueada ante prestação de caução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Execução de título extrajudicial
- Levantamento de quantia bloqueada ante prestação de caução
- Seguro-garantia judicial
- Prazo
- Validade
- Idoneidade da caução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula condicionante.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.