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Jurisprudências

STJREsp 2.208.749

Interesse de agir

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis.

2. A parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de proceder ao registro, em razão de divergências existentes no instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de registro de imóveis.

3. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, consistindo na necessidade concreta da atividade jurisdicional, aliada à adequação do provimento e do procedimento desejados.

4. A existência de escritura pública de compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião, especialmente quando há impossibilidade de registro administrativo devido a vícios formais no título.

5. Conforme julgado desta Corte, "não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória." (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025)

6. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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