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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.893.291

Comunhão parcial de bens: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comunhão parcial de bens
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Mera tentativa de rediscussão de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no julgado, além de reiterar argumentos anteriormente refutados relativos à partilha de bens e dívidas em regime de comunhão parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve utilização indevida dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada aprecia fundamentadamente todas as teses jurídicas relevantes, afastando, com base na jurisprudência do STJ, a possibilidade de rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, dada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as alegações da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de cada argumento, conforme art. 489, §1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ.

5. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna à decisão judicial, o que não se verifica no caso, em que a parte embargante apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada.

6. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão da fundamentação e do dispositivo, sendo incabível confundir descontentamento subjetivo com vício processual.

7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada apresenta exatidão na identificação das partes, dos fundamentos legais aplicados e da controvérsia processual.

8. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para reforma do julgado nem para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais internos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

9. A interposição de embargos com finalidade exclusivamente integrativa não é considerada litigância de má-fé quando ausente manifesta intenção protelatória, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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