STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.128.081
Decisão híbrida: parcial negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Decisão híbrida
- Parcial negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO CONTRA O CAPÍTULO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, apresentado contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660 e 895 do STF e, no mais, não o admitiu. 1.2. A parte agravante se insurge exclusivamente em face dos pontos do recurso extraordinário que foram objeto de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. O cabimento de embargos de declaração ou agravo interno contra o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não é cabível embargos de declaração ou agravo interno para impugnar os fundamentos de inadmissão no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. O único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3.2. Os embargos de declaração ou agravo interno são cabíveis contra a decisão mista ou híbrida que aprecia o recurso extraordinário apenas quanto ao capítulo de negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.