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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.220.691

Impugnação a lei em tese: ausência de ato concreto

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação a lei em tese
  • Ausência de ato concreto
  • Ilegitimidade ativa
  • Representatividade adequada não configurada
  • Óbice das súmulas n. 266/STF, 280/STF e 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 266/STF, 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, por supostamente afetar as atividades das associadas da impetrante, sem demonstrar, contudo, ato concreto ou ameaça objetiva de aplicação da norma.

2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto que viole ou ameace violar direito líquido e certo.

3. A mera possibilidade de que futuras fiscalizações possam vir a impactar motoristas que utilizam veículos locados não configura ameaça concreta e objetiva aos direitos das associadas da impetrante, tampouco legítima a impetração coletiva quando ausente relação direta entre a finalidade institucional da associação e o interesse defendido judicialmente.

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reexame de prova e a interpretação de normas de direito local são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.

5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 266 do STF por se tratar de impugnação genérica a conteúdo normativo sem demonstração de sua incidência concreta.

6 . Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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