STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.979.613
Justiça gratuita: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, de plano, negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, no qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao patrono que buscava defender interesse próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a gratuidade de justiça pode ser deferida com base apenas em declaração ou se a presunção de hipossuficiência é relativa e foi validamente afastada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a revisão da conclusão sobre a capacidade econômica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a alegação fundada no art. 82, § 3º, do CPC configura inovação recursal, impedindo seu exame na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já houver razão suficiente para decidir.
4. A gratuidade de justiça para pessoa física ostenta presunção juris tantum, podendo ser indeferida ou revogada quando os elementos dos autos infirmam a hipossuficiência; a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da capacidade econômica da parte recorrente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A invocação do art. 82, § 3º, do CPC, não deduzida oportunamente, configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.