STJREsp 1.962.833
Discussão da causa debendi e oponibilidade de exceções pessoais ao portador
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a procedência da ação monitória fundada em cheques prescritos emitidos ao portador e ajustou correção e juros conforme entendimento do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória com expedição de mandados de pagamento, constituição de título executivo judicial, correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando cada réu ao valor nominal do cheque, com correção desde o término do prazo de apresentação, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, fixou a correção desde a emissão e os juros desde a primeira apresentação, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação; embargos de declaração foram acolhidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à monitória, é ampla a matéria de defesa e se admite a discussão da causa debendi em cheque prescrito, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985, são oponíveis exceções pessoais ao portador quando ele adquire conscientemente o título em detrimento do devedor; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais em monitória de cheque prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da discussão da causa debendi em ação monitória.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador, pois a análise pressupõe exame de características do título e de provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da causa debendi em ação monitória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 7.357/1985, art. 25, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da causa debendi em ação monitória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à oponibilidade de exceções pessoais ao portador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.