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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.214.497

Na origem: ação ordinária: servidor integrante ocupante do cargo de promotor do estado de rondônia

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Na origem: ação ordinária
  • Decisão da presidência desta corte
  • Decisão que merece ser mantida pelos seus fundamentos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR INTEGRANTE OCUPANTE DO CARGO DE PROMOTOR DO ESTADO DE RONDÔNIA. NESTA CORTE: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.

II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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