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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.661

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade de avaliar a contrariedade à Constituição Federal no âmbito do recurso especial.

2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Não houve expresso combate ao fundamento da Corte de origem relacionado à inviabilidade de aferir a contrariedade a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial, evidenciando a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, circunstância que obsta o seu conhecimento.

6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.103.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.

Tese

"O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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