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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.898.156

Fraude à execução: registro de penhora em matrícula imobiliária anterior à alienação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude à execução
  • Registro de penhora em matrícula imobiliária anterior à alienação
  • Validade do registro
  • Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. VALIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao enfrentamento da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos.

2. A certidão prevista no art. 828 do CPC/2015 possui finalidade de dar publicidade à existência da execução e não constitui requisito para validade do registro de penhora.

3. A efetivação de registro da penhora anterior à alienação é suficiente para configurar fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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