STJAgInt no AREsp 2.957.639
Transposição de servidores: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transposição de servidores
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Dispositivos legais sem comando normativo para amparar a tese recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, a Corte de origem assentou que a transposição prevista na EC 60/2009 é restrita aos servidores vinculados ao Poder Executivo, não alcançando o agravante, membro do Ministério Público Estadual.
3. Os arts. 327 do Código Penal; e 2º da Lei 8.429/1992 não possuem comando normativo apto a sustentar a pretensão de transposição funcional, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se prestando ao exame de matéria exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.