STJREsp 2.069.917
Sociedade limitada de grande porte: obrigação de publicação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Sociedade limitada de grande porte
- Obrigação de publicação
- Ato excluído da lei
- Silêncio intencional do legislador
- Incidência do princípio da legalidade entre os particulares
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI 11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 6.404/76 NO QUE SE REFERE À ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.
1. "O artigo 3º, caput, da Lei 11.638/2007 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra publicação que constava do projeto de lei" (REsp n. 1.824.891/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Diante do silêncio da lei quanto à específica obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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