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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.568

Reconsideração: imissão provisória na posse

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

1. Observada, nas razões do agravo, impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da Súmula n. 182/STJ. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.

2. É incabível, em recurso especial, discutir o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza provisória do provimento judicial, conforme a Súmula 735/STF e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a avaliação da urgência decorrente de Zona de Autossalvamento - ZAS e da suficiência do depósito prévio para imissão provisória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de perícia judicial provisória e da observância do regime indenizatório próprio das servidões minerárias decorre da interpretação e aplicação de normas setoriais (Código de Mineração) ao caso concreto, cuja revisão pressupõe reexame de provas e é inviável em recurso especial.

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática objeto do agravo interno reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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