Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.407.964

Princípio da colegialidade: inexistência de violação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Princípio da colegialidade
  • Inexistência de violação
  • Sustentação oral
  • Ausência de previsão legal
  • Fundamentos da decisão agravada não infirmados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.

2. Não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que examinou o AREsp, conforme ocorrido nestes autos. Precedente.

3. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (nulidade da decisão que recebeu a denúncia, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e condenação ao pagamento de custas processuais); b) Súmula n. 83 do STJ (representação criminal da vítima); c) Súmula n. 7 do STJ (flagrante preparado, insuficiência de provas e desclassificação da conduta); d) Súmula n. 7 do STJ (modificação da fração de pena relativa à continuidade delitiva); e) Súmula n. 7 do STJ (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea); Súmulas n. 283 e 284 do STF (fixação da pena-base no mínimo legal); f) Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (restituição de automóvel apreendido).

5. A defesa, neste agravo regimental, apenas reiterou as teses de mérito sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.