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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.746

Intimação pelo djen: intempestividade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PELO DJEN. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO SUGERIDO PELO PJE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por intempestividade.

2. A agravante sustenta que o recurso especial seria tempestivo em razão de suposto equívoco na contagem de prazo pelo sistema PJe do Tribunal de origem e da incidência do prazo de 10 dias para ciência eletrônica previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, ao passo que a decisão agravada consignou que a intimação do acórdão recorrido ocorreu pelo DJEN em 13.12.2024 e que o recurso especial somente foi protocolizado em 05.02.2025, sem comprovação de intimação via sistema eletrônico ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis pode ser considerado tempestivo em razão de suposto erro do sistema PJe na indicação do termo final do prazo recursal e da alegação de aplicação do prazo de 10 dias de ciência previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso, de intimação via sistema eletrônico, de feriado local ou de suspensão do expediente forense permite afastar a data de publicação no DJEN como termo inicial da contagem do prazo recursal.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifesta a intempestividade do recurso protocolizado em 05.02.2025, após a intimação do acórdão recorrido em 13.12.2024 via DJEN.

5. Compete à parte recorrente diligenciar pela correta observância da legislação que rege a contagem de prazos no processo judicial eletrônico, não podendo se eximir do cumprimento do prazo legal sob alegação de equívoco do sistema PJe, pois o prazo sugerido eletronicamente não vincula o termo final nem dispensa a conferência pelo advogado.

6. A intimação do acórdão recorrido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é realizada por meio do DJEN, conforme o art. 11 da Resolução CNJ n. 455/2022, e, inexistindo nos autos comprovação de intimação pessoal via sistema eletrônico, de suspensão de prazos, feriado local ou prorrogação de expediente, prevalece a data da publicação no DJEN como termo inicial da contagem do prazo recursal.

7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando existentes, as intimações previstas no art. 5º da Lei 11.419/2006 possuem natureza de intimação pessoal e têm prevalência por se tratar de forma especial, o que, contudo, exige comprovação nos autos de que a intimação se deu por tal meio.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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