STJEDcl no AgRg no AREsp 2.966.709
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, destacando que a parte não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, diante da ausência de enfrentamento quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A alegação de que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 não procede, pois a decisão embargada consignou que os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de infirmar os óbices, limitando-se a transcrições de ementas e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas diante dos vícios legalmente previstos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.