Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.920.548

Óbices não impugnados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbices não impugnados. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. A defesa não demonstrou que o entendimento do Tribunal de origem estava em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.

6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e concreta.

2. A mera menção a dispositivos de lei federal não é suficiente para transpor os óbices de inadmissibilidade.

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

1. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e concreta.

2. A mera menção a dispositivos de lei federal não é suficiente para transpor os óbices de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.