STJEREsp 2.039.559
Preparo recursal: deserção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Deserção
- Intimação
- Vício não sanado
- Similitude entre os acórdãos confrontados
- Não caracterização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção.
3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
4 . Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.