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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.915

Nota de crédito à exportação: título executivo extrajudicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Nota de crédito à exportação
  • Título executivo extrajudicial
  • Certeza, liquidez e exigibilidade reconhecidas pelo tribunal de origem
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Cláusula contratual de remuneração pelo cdi
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO PELO CDI. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões centrais da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. O reconhecimento da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez do título executivo, bem como a desnecessidade de outras provas documentais ou periciais, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A cláusula contratual que prevê a variação do CDI como índice de remuneração revela-se válida e compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, porquanto o Certificado de Depósito Interbancário reflete taxa de mercado divulgada pela B3 S.A., não se confundindo com a taxa ANBID/CETIP a que alude a Súmula 176/STJ.

4. A decisão que deu provimento ao recurso especial do Banco Bradesco, reconhecendo a legalidade da cláusula de CDI, harmoniza-se com o entendimento reiterado da Quarta Turma e da Segunda Seção. Inexistência de contradição ou violação ao princípio da isonomia em relação à decisão que não conheceu do recurso interposto pela STEMAC, limitada à aplicação de óbice processual.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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