STJEDcl no AREsp 2.636.715
Violação: prequestionamento ficto
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Violação
- Prequestionamento ficto
- Arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Requisito indispensável
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, afigura-se patente o intuito infringente dos aclaratórios, que objetivam reformar o julgado por via inadequada.
2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.