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Jurisprudências

STFAP 1.025 ED-terceiros-ED-segundos-Ref

Impedido o Ministro Cristiano Zanin: plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59)

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Impedido o Ministro Cristiano Zanin

Ementa

Decisão: (ED-terceiros-ED-segundos-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de rejeitar os embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59).

Ementa: Penal e Processo Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação penal. Inexistência de Omissão e Contradição. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena.

1. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE.

3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, TENDO EM VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL: (A) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, (B) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, IGUALMENTE A SER ESTABELECIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO.

Decisão

(ED-terceiros-ED-segundos-Ref) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da decisão de rejeitar os embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Falou, por Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, o Dr. Felipe Fernandes de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.4.2025 (11h00) a 25.4.2025 (23h59).

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